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Advogado | OAB/SC 33.216 | (47) 9 8404-4010 | braun@probstebraun.com.br
Especialista em Direito Imobiliário pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito - EBRADI. Especialista em Direito Digital pela Escola Superior da Advocacia da OAB/SP. Em especialização em direito tributário pela Escola Superior da Advocacia da OAB/MG. Bacharelado em direito pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB (2010). Sócio de Probst & Braun Advogados.

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Guilherme Cavichioli Braun, Advogado
Guilherme Cavichioli Braun
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Guilherme Cavichioli Braun, Advogado
Guilherme Cavichioli Braun
Comentário · há 7 anos
Acredito que o requisito da subordinação não existe no caso. A figura de um "patrão" dos anos 40, como a da CLT em nada se assemelha com a do aplicativo; tampouco existe a "não eventualidade", pois os trabalhos, em tese, são eventuais, já que partem da vontade que o motoboy tem de trabalhar quando bem quiser.

No máximo existe algo que se assemelha a uma "pequena empreitada" e olhe lá, pois vai se quer...

Os tempos mudam, e a CLT está cada dia mais fora da realidade. O que vai acontecer, se a Justiça do Trabalho quiser criar essa instabilidade, é que essas empresas não virão para cá, e deixarão de investir. Simplesmente o ônus envolvido numa contratação celetista é tão alto, que não vai viabilizar.

Aliás, que motoboy que vai querer trabalhar "registrado" num caso desses? Pense: o rapaz trabalha de dia num emprego formal, e faz esses "bicos" de noite. Ou ainda, trabalha só como entregador, pois lhe é rentável e lhe dá liberdade.
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